Abuso de poder de titular de cargo político. Recebimento indevido de vantagem de titular de cargo politico. Oferta indevida de vantagem de titular de cargo politico. Acusação. MP. DIAP Regional de Évora
No âmbito de inquérito que correu termos no DIAP Regional de Évora, o Ministério Público deduziu acusação contra um Presidente de Junta de Freguesia de Fátima, um empresário e uma sociedade comercial, imputando-lhes:
– ao primeiro, a prática de três crimes de recebimento indevido de vantagem de titular de cargo politico e um crime de abuso de poder de titular de cargo politico;
– ao segundo, a prática de três crimes de oferta indevida de vantagem de titular de cargo politico; e
– à sociedade arguida, a prática de três crimes de oferta indevida de vantagem.
Com base na acusação, em dezembro de 2019, o primeiro, enquanto Presidente de Junta de Freguesia, recebeu, de forma injustificada, por duas ocasiões, ingressos para assistir a jogos de futebol e futsal, com refeições e comodidades incluídas, suportados pela sociedade arguida.
Nesse mesmo ano, o executivo da junta de freguesia celebrou um protocolo com a sociedade arguida, em que ficou acordado, além do mais, que a primeira cedia um terreno para que a segunda conseguisse depositar “tout-venant” e inertes resultantes das suas explorações.
Todavia, a referida cedência violou legislação ambiental, uma vez que o referido terreno se situava numa zona REN, não existindo qualquer autorização legal para o efeito. Por esse facto, e após efetivações de depósitos naquele local, foram levantados diversos autos de contraordenação pela GNR contra a Freguesia de Fátima, comunicados ao primeiro arguido. Ainda assim, este nunca fez cessar aquele protocolo e possibilitou que tal situação se mantivesse até a atualidade, prejudicando o interesse público.
No mesmo sentido, num período temporal ocorrido entre dezembro de 2020 e o primeiro semestre 2021, o primeiro arguido, aproveitando a sua qualidade de Presidente de Junta de Freguesia e por causa destas funções, solicitou ao referido empresário que a sociedade arguida, por este representada, suportasse o pagamento de obras de construção e remodelação, orçamentadas em mais de 93 mil euros, que, alegadamente, pretendia realizar na parte superior da sua casa de morada de família. O empresário declarou aceitar essa oferenda, tendo inclusivamente, nesse âmbito, diligenciado pela realização e pagamento - através de conta bancária da sociedade arguida - de um projeto/estudo prévio de arquitetura para o referido imóvel, no interesse exclusivo do primeiro arguido, enquanto titular de cargo político.
Resulta da acusação que o arguido empresário pretendeu com esta conduta condicionar a atividade política do primeiro arguido, favorecendo os interesses da sociedade arguida.
Concomitantemente, o primeiro arguido, enquanto titular de cargo politico, quis aceitar e solicitar as referidas oferendas, mostrando disponibilidade para satisfazer os interesses privados da respetiva sociedade.
O primeiro arguido incorre em perda de mandato de membro de órgão representativo de autarquia local. Incorre, ainda, nas penas acessórias de proibição e suspensão de exercício de funções públicas.
O MP contabilizou as vantagens indevidas, alegadamente recebidas pelo primeiro arguido, enquanto titular de cargo político, pelo que requereu que as mesmas fossem declaradas a favor do estado, condenando-se aquele no seu pagamento.
Decorre o prazo para eventual abertura de instrução que, a não ser requerida, determinará a remessa do processo para julgamento.
NUIPC 1196/19.3T9TMR