Associação criminosa. Branqueamento e simulação de crime. Acusação. MP. DIAP Regional de Évora
O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, de nacionalidade portuguesa, com 48 anos, pela prática dos crimes de associação criminosa, branqueamento e simulação de crime.
O inquérito, dirigido pelo DIAP Regional de Évora, com a coadjuvação da Polícia Judiciária, teve início numa comunicação de transações suspeitas efetuada pela Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e teve por objeto investigar a atuação do arguido, o qual integrava uma organização criminosa de cariz internacional que se dedica à prática dos crimes de burla qualificada, burla informática, associação criminosa e branqueamento das quantias por si obtidas de forma fraudulenta.
O único arguido acusado tinha como funções naquela organização criminosa internacional abrir contas, sobretudo, em instituições bancárias nacionais, mas também em países estrangeiros, nomeadamente Espanha, com vista à entrada e saída, quase instantânea, de fluxos financeiros, facultar os códigos de acesso às contas aos restantes membros da organização, de identidade desconhecida, e autorizar transferências.
Entre 15 de junho de 2023 e 21 de fevereiro de 2024, o arguido, no âmbito das suas funções, abriu 22 contas bancárias que receberam 206 fluxos financeiros a crédito e 232 a débito, no valor total de 109.259,63€. Os fluxos financeiros a débito tiveram como destino contas sediadas em países estrangeiros, nomeadamente Lituânia, Alemanha, Irlanda, Itália, Espanha, França e Costa do Marfim.
Com o único propósito de eximir-se à responsabilidade criminal, o arguido apresentou perante a Guarda Nacional Republicana da área da sua residência queixa-crime contra indivíduos de identidade desconhecida, denunciando ter sido vítima do crime de burla, circunstancialismo que sabia não corresponder à verdade.
Foi requerida a perda direta de vantagens derivadas do facto ilícito típico a favor do Estado, no valor total de 109.259,63€, e de um veículo automóvel apreendido.
Decorre o prazo para apresentação do requerimento para abertura de instrução que, a não ser requerida, determinará a remessa do processo para julgamento comum, com intervenção do tribunal coletivo.
NUIPC: 77/24.3TELSB