Oferta e recebimento indevidos de vantagens agravados. Acusação. MP. DIAP Regional de Évora
O Ministério Público concluiu a investigação e deduziu acusação pela prática dos crimes de oferta indevida de vantagem e de recebimento indevido de vantagem, ambos agravados, contra três arguidos, duas pessoas singulares, uma das quais enquanto diretor desportivo de um clube de futebol profissional, à data, inscrito na 1.ª Liga, e outro enquanto agente desportivo, e uma pessoa coletiva que tem por objeto social a “gestão de carreiras de desportistas profissionais, consultoria, marketing e comunicação empresarial no âmbito de atividades desportivas”.
O inquérito, dirigido pelo DIAP Regional de Évora, com a coadjuvação da Polícia Judiciária, teve início numa comunicação deste órgão de polícia criminal, na qual foram reportados vários factos relacionados com a contratação e transferência de jogadores de futebol profissional pela Vitória Futebol Clube, SAD, a legalidade da cedência gratuita de ações desta sociedade, detidas pelo município de Setúbal, ao Vitória Futebol Clube, a legalidade da inscrição da equipa de futebol profissional daquela SAD na 1.ª Liga de Futebol profissional, na época desportiva 2019/2020, a falsificação de documentos e a apropriação ilegítima de dinheiros da SAD pelos seus então administradores.
No decurso do inquérito foram obtidas provas que permitiram afirmar que um dos arguidos, que à data exercia as funções de diretor desportivo na Vitória Futebol Clube, SAD, no âmbito destas, recebeu da sociedade arguida e do arguido que a representava, enquanto intermediários de futebol e intervenientes no negócio de contratação de um jogador de futebol profissional, a quantia de 150.000,00€, que não lhe era devida.
Foi requerida a perda direta de vantagens indevidas a favor do Estado, no valor total de 150.000,00€. E ainda peticionadas a aplicação das penas acessórias de proibição do exercício de profissão para os arguidos pessoas singulares e de proibição do exercício de atividade para a arguida pessoa coletiva.
Decorre o prazo para apresentação do requerimento para abertura de instrução que, a não ser requerida, determinará a remessa do processo para julgamento comum, com intervenção do tribunal coletivo.
NUIPC: 6328/18.6JFLSB